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Assinado termo de parceria para penas e medidas alternativas em Itajaí

A prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é uma modalidade de pena alternativa

A prestação de serviço à comunidade
Divulgação

A Secretaria Municipal de Segurança assinou um termo de parceria com a Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) de Itajaí para oferecer oportunidades de trabalho aos infratores condenados a prestar serviços à comunidade. O convênio foi oficializado nesta segunda-feira, 17, e tem vigência de dois anos.

De acordo com o secretário de Segurança de Itajaí, Francisco José da Silva, a parceria é uma importante ferramenta de medida socioeducativa que busca a ressocialização do infrator, visando a não reincidência na criminalidade.

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A prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é uma modalidade de pena alternativa, que consiste na atribuição de tarefas gratuitas de acordo com os conhecimentos e habilidades do infrator, devendo ser cumprida semanalmente de modo a não prejudicar a jornada de trabalho normal do beneficiário.

Trabalhos na construção civil, jardim/horta, manutenção, limpeza/cozinha, apoio administrativo, entre outros, estão entre as atividades possíveis de serem executadas pelos apenados.

A CPMA é uma iniciativa da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania com o Tribunal de Justiça e Ministério Público de Santa Catarina.

Quem pode prestar o serviço

Segundo a Coordenação Geral das Centrais de Penas e Medidas Alternativas do Estado de Santa Catarina, pode prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas o beneficiário que tiver sua pena aplicável de acordo com as seguintes condições:

– A pena restritiva de direito aplicada tem de ser superior a seis meses e inferior a quatro anos nos crimes dolosos (aqueles cometidos com a intenção de praticar o delito), e sem restrição de tempo de pena para os culposos (aqueles cometidos sem intenção);
– O delito não pode ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
– Não pode ser reincidente em crime doloso;
– A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias, têm de indicar que a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direito é adequada.

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