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Vereador Rubens Angioletti quer limitar projeto da Guarda Armada de Itajaí

Angioletti não quer que a Guarda Armada de Itajaí tenha poder de polícia e faça o patrulhamento ostensivo

rubens angioletti
Divulgação

Rubens Angioletti (PSB) protocolou na última quinta-feira (17) Projeto de Lei Complementar para alterar dispositivos da lei que cria a Guarda Armada em Itajaí. A principal proposta é para modificar as competências da guarda. A redação vigente prevê que o órgão tenha “poder de polícia” e “faça o patrulhamento ostensivo”. “Notadamente, estas são funções exclusivas da Polícia Militar”, alerta Angioletti.

De acordo com artigo 144 da Constituição Federal do Brasil, no seu parágrafo 5º, “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. No parágrafo 8º, ela completa sobre as guardas com o seguinte texto: “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

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“Qualquer força que venha atuar da mesma forma que a polícia poderá exercer atividade fora das normas constitucionais. O guarda armado está para complementar as atividades e não para dividir atribuições com a PM”, comenta o parlamentar.

O Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal 13.022 de 8 de agosto de 2014, fala sobre as funções de um guarda municipal. O artigo 2º diz que “incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”.

No inciso III, do artigo 3º, da Lei 13.022, o texto traz algumas funções da guarda, porém não trata sobre “poder de polícia” ou “patrulhamento ostensivo”, delegando apenas a função de “patrulhamento preventivo”.

“Estou muito preocupado com as ações que tenho visto na cidade vizinha de Balneário Camboriú. Estas alterações visam ajustar o texto para prevenir possíveis confrontos de interesse no futuro. Cada uma das instituições tem seu importante papel, mas uma não pode desempenhar a atividade da outra. O que nós detectamos é que a lei estava permitindo isso”, finaliza o vereador.

O Estatuto das Guardas Municipais, no parágrafo único do artigo 5º diz que a guarda em ações conjuntas deve dar apoio aos órgãos da União e Estado. “A guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento”.

Outra alteração é a inclusão no texto de que a guarda não pode fazer segurança para membros do Poder Executivo e Legislativo. No texto original era vetado apenas para proteção individual dos munícipes e para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra o Município.

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