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Antigo Conselho Gestor da APA Costa Brava não é reconhecido pela Justiça Federal

Mantida a decisão da Justiça Federal, novas entidades serão qualificadas em audiência pública para formação do Conselho Gestor

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Reunião de Trabalho do antigo Conselho Gestor APA Costa Brava.

Está mantida a decisão do Juiz Dr. Jurandi, da Justiça Federal de Itajaí, que não reconheceu como legal o Conselho Gestor (CG) da Área de Preservação Ambiental (APA) Costa Brava, criado pelo ex-promotor do meio ambiente, Dr. André Mello. As Organizações Não Governamentais (ONGs) haviam recorrido e obtido uma liminar em um agravo que agora foi revista pelo Desembargador Rogerio Favreto, do TRF4.

Mais uma vitória das Associações de Moradores do Estaleirinho, Estaleiro e Taquaras que ingressaram como Amicus Curiae também neste Agravo junto ao TRF4 em que a Prefeitura também foi parte vencedora através de seu recurso. Lembrando que algumas ONGs junto com Dr. André Mello são questionados por moradores sobre Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) feitos naquela região, inclusive com procedimento da Corregedoria.

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Segue agora a audiência pública que qualificará novas entidades para formação do CG, seguindo critérios claros da legislação federal sobre a formação e atuação do CG, um deles que os participantes tenham reconhecida atuação em trabalhos junto ao meio ambiente na região da APA de forma regular e permanente, isso inclusive é o questionamento dos moradores sobre as ONGs, que segundo estes, jamais apareceram, jamais foram vistos, não passam de CNPJ com interesses duvidosos atraídos por verbas distribuídas por TACs do ex Promotor, conforme matéria veiculada pelo Click Camboriú recentemente.

 

A decisão do desembargador Rogério Favreto, segue abaixo:

DESPACHO/DECISÃO

Diante das manifestações, requerimentos e documentos anexados aos autos posteriormente à prolação da decisão inicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, inclusive as contrarrazões do Agravado e o Parecer Ministerial, reputo pertinente as seguintes considerações:

1ª) o título judicial sob execução expressamente previu a obrigação de realização de audiência pública para definição dos critérios de composição do Conselho Gestor da APA Costa Brava, consoante se verifica do trecho do dispositivo reproduzido abaixo:

“1. O Município de Balneário Camboriú realizará, no prazo de 90 dias, audiência pública para definição dos critérios de composição do Conselho Gestor da APA Costa Brava, nos termos da sentença transitada em julgado, sem prejuízo, nesse prazo, do encaminhamento de composição amigável com vistas ao cumprimento da sentença”;

2ª) a convocação por meio do edital expedido em 26/02/2015 pelo Ministério Público Estadual (mesmo com subscrição de representante da municipalidade) para cadastramento de instituições interessadas em participar do Conselho e a respectiva audiência pública – atos que precederam o Decreto n.º 7.876, de 24/08/2015, que nomeou os novos membros do Conselho Gestor já após a constituição do título judicial (evento 20, OUT13) – se afigura irregular por não observar os termos e parâmetros estabelecidos do título judicial nem o procedimento administrativo adequado;

3ª) a realização de nova audiência, já ordenada pela decisão agravada, além de atender ao comando expresso do título judicial, atende também, em princípio, a previsão legal e, ainda, ao propor a ampliação do Conselho Gestor, não afeta os atuais detentores de mandato do referido órgão já que prevê a criação de novas cadeiras distribuídas proporcionalmente entre representantes do setor Governamental, do setor de Usuários de Recursos e Entidades da Sociedade Civil/Ambientais/Culturais/Comunidade Científica;

4ª) a determinação constante da agravada visou, senão, em melçhor compreensão, conferir eficácia do título judicial no que tange à necessidade de garantir efetivo equilíbrio participativo na composição do Conselho entre órgãos públicos, órgãos ambientais, usuários de recursos e instituições representativas da sociedade civil, sendo que a audiência pública é a instância máxima para a deliberação dos temas de ordem ambiental e outros afins.

Diante de tais esclarecimentos – decorrentes da instrução do processo e instauração do contraditório – revejo a decisão inicial do evento 3 destes autos e concluo pela manutenção da decisão agravada bem como da determinação de realização de audiência pública, observando-se o que segue:

a) considerando que já foi publicado o Edital n.º 002/2018 da SEMAN para instauração do Processo de Habilitação para a composição do Conselho Gestor da APA Costa Brava, devem ser restabelecidos os prazos previstos no Anexo I do respectivo Edital por igual período previsto;

b) a definição da composição do Conselho Gestor deve obedecer à proporcionalidade de representantes entre Pode Público, Usuários de Recursos/Território e Entidades da Sociedade Civil/Ambientais/Culturais/Comunidade Científica, segundo balizamento da legislação federal aplicável ao caso;

c) caso houver órgãos ou entidades inscritos em maior quantidade do que as vagas previstas no Edital, competirá à Plenária da audiência pública deliberar de forma democrática e transparente sobre a escolha daqueles que devem compor o Conselho Gestor;

d) após, deverá ser expedido Decreto Municipal com a nova composição e regras de funcionamento do Conselho Gestor, observadas as deliberações tomadas na audiência pública, procedendo-se à publicidade legal devida;

e) passo seguinte, as entidades e instituições do Pode Público, dos Usuários de Recursos/Território e das Entidades da Sociedade Civil/Ambientais/Culturais/Comunidade Científica com cadeira no Conselho deverão indicar os nomes de seus representantes (titular e suplente) para assumirem as vagas que lhes foram designadas;

f) por fim, o Órgão Municipal competente nomeará os membros mediante Portaria ou ato similar, procedendo à publicidade legal devida.
Portanto, em face do exposto, revejo a decisão inicial para INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela e manter a decisão agravada que ordenou a realização de audiência pública, observando-se as determinações constantes da presente decisão.
Prejudicado o exame do agravo interposto no evento 32.
Intimem-se.

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