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Multas de trânsito: punição ou arrecadação?

sanzioA aplicação da multa de trânsito é a forma do Estado punir o motorista por descumprir a legislação aplicável, mais precisamente a Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, o denominado Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

Com efeito, a fiscalização tem sido mais forte, e, por essa razão, no ano de 2014, o número de multas recebidas pelos condutores tem aumentado de forma considerável.

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Entretanto, tem-se percebido que a sinalização referente à velocidade permitida na via, bem como o aviso da existência de radares nas ruas, por muitas vezes, não estão em locais de fácil visualização do condutor.

Tal conduta fere um dos princípios básicos da administração pública, qual seja, o da Publicidade, princípio este que pressupõe que todo ato administrativo tem que ser realizado de forma visível ao público e de fácil acesso ao administrado, no caso, o condutor.

De fato, a sinalização correta permite que o motorista possa saber que, caso não cumpra o que a sinalização lhe impõe, será punido.

Se o condutor do veículo se sentir lesado ao perceber que foi multado injustamente, ele deve apresentar defesa escrita, em 30 dias, contador a partir da data de recebimento da notificação, conforme disposto no artigo 281, §4º do CTB.

Caso seja indeferida a defesa, pode o condutor recorrer da sanção que lhe foi aplicada, em prazo não inferior a 30 dias, à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI).

Dessa decisão, ainda cabe Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), também em 30 dias, contados a partir da ciência da notificação da decisão do JARI.

Caso o recurso seja deferido, o condutor fica isento de pagar a multa, bem como não terá os pontos referentes à infração, descontados da sua Carteira Nacional de Habilitação-CNH.

Entretanto, a grande questão que a população coloca em pauta em relação a aplicação das multas é:

A multa realmente serve para educar e punir, ou é apenas mais uma forma do Estado arrecadar dinheiro dos contribuintes?

Pois bem.

Creio que há necessidade de maior transparência em relação à aplicação das multas, não somente no que refere à sinalização, mas principalmente no que diz respeito ao julgamento dos recursos apresentados pelos condutores.

Isso por que, as decisões dos recursos são mal fundamentadas e sequer explicam o motivo pelo qual o recurso apresentado não foi deferido, o que fere mais um princípio da administração pública, qual seja, o da motivação do ato administrativo.

Não por outra razão, em data recente, por meio de reiteradas solicitações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul, um vereador de Porto Alegre apresentou o projeto de Lei nº 201/2012, que pretende determinar que pelo menos um advogado nomeado pela instituição faça parte das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

É uma iniciativa excelente, já que não existe nada mais justo e consciente que um jurista para verificar a legalidade do ato punitivo que o Estado pretende aplicar ao condutor.

Talvez seja o início de uma mudança positiva e de maior razoabilidade no julgamento dos recursos dos condutores, haja vista que o percentual de motoristas que efetivamente conseguem êxito em seus recursos é quase zero.

Resta saber se efetivamente tal projeto de lei será aprovado e sancionado, e se os demais Estados irão seguir esta excelente iniciativa.

De fato, ninguém é contra a punição ao motorista infrator, mas a transparência e os princípios do direito são enunciados que sempre devem existir na Administração Pública, seja ela em qualquer esfera.

Sânzio Rodrigues de Oliveira
OAB\SC 34.660-B

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