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Casar ou comprar uma bicicleta?

heloisaAtualmente a visão patriarcal que por longos anos serviu como base de valores para o casamento, perdeu sua rigidez, isso devido às constantes mudanças na forma de constituição familiar de nossa sociedade;

O casamento, pelo Código Civil Brasileiro é definido como “a comunhão plena de vida, com base nos direitos e deveres dos cônjuges”.

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Desta forma, o casamento exige mais que AMOR, ou seja, necessita preencher requisitos legais para sua realização e validade;

Inicialmente, os nubentes passarão pelo processo de habilitação junto ao cartório de registro civil, onde, além da exigibilidade de documentação e comprovação de maioridade civil (18 anos- com algumas exceções a partir dos 16 anos), também arcarão com os custos financeiros;

Entre as formalidades que o casamento precede, além da habilitação, está a verificação da existência de eventuais causas impeditivas ou suspensivas de acordo com os artigos 1525 e 1532 do código Civil;

Isso porque, nas causas impeditivas, a lei determina algumas proibições, tais como: o casamento entre pais e filhos, avôs e netos, nora e sogro, sogra e genro, adotante com adotado, tio com sobrinha, dentre entre outros.

O descumprimento das exigências legais supramencionadas para realização do casamento, pode gerar Nulidade ( ser considerado como se nunca tivesse ocorrido), ou ainda anulabilidade (que embora se reconheça a existência perde sua eficácia).

Neste último caso, a anulabilidade fica sujeita aos prazos estabelecidos em lei para sua solicitação, e necessita ser arguida pelo interessado, ao contrário da nulidade, que pode ser solicitada por qualquer pessoa ou pelo Ministério Público, a qualquer tempo.

Já nas causas suspensivas, a lei coloca apenas restrições, sendo considerado como casamento irregular, enquanto o nubente não tomar as devidas providências para o fato ora exigidos por lei seja corrigido, tais como: o divorciado enquanto não houver sido homologados a partilha de bens, o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer o inventário dos bens entre outros;

Diante das causas suspensivas, o casamento não se torna nulo nem anulável, mantendo-se apenas irregular, e, só pode ser solicitado por parentes próximos.

Também por ocasião do casamento os nubentes deverão escolher o regime pelo qual irão se vincular ao parceiro, entre eles:

Parcial de Bens: Todo patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento como doação ou sucessão, é comum ao casal e será partilhado na separação;

Universal de Bens: TODOS os bens se comunicam e serão de propriedade conjunta e, em caso de separação será partilhado o todo;

Participação Final Aquesto: Todo o patrimônio adquirido exceto os anteriores serão divididos na separação, mas até lá permanecem ao cônjuge que adquiriu;

Separação Total: Todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento são de propriedade individual mesmo na ocorrência de separação;

Verifica-se que o casamento exige muita responsabilidade, decisão segura, custos, sendo certo que tudo isso normalmente é sustentado por uma expectativa de amor eterno, que pode perdurar a eternidade, como apenas dias, meses ou anos, motivo pelo qual você leitor deve conhecer bem esta estrutura, para não alegar prejuízo no futuro.

Afinal o amor é eterno enquanto dura, e, em alguns casos saí mais barato comprar a bicicleta!

 

Heloisa Corrêa Bortolini
Bacharela em Direito

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