O consumidor é a parte mais vulnerável da relação de consumo e, por existir essa disparidade, foi promulgado, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor, a fim de amenizar e equilibrar essa desigualdade.
Pois bem.
Às vésperas da Copa do Mundo, milhares são as propagandas e facilidades que as grandes empresas estão oferecendo para que as pessoas comprem uma televisão nova.
E não é de hoje que o consumidor brasileiro sofre com o descaso dos grandes fornecedores de produtos, vez que utilizam práticas abusivas a fim de obter lucro a todo custo.
Uma delas é a denominada OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA ou OBSOLESCÊNCIA PLANEJADA.
Trata-se de uma estratégia ilegal de estímulo de compra de novos produtos em um período específico.
As empresas fabricam um produto que é estrategicamente produzido para ter sua vida útil reduzida, seja por desgaste de peças, horas de uso, mudança de tecnologia, encaixes ou tomadas, e o consumidor é obrigado a comprar um novo.
Tome-se como exemplo uma televisão de uma famosa marca, que à título de demonstração, produz um televisor que é programado para ter vida útil de 6 meses, e, a partir daí, começar a apresentar defeitos em sua imagem, distorção de cores, dentre outros.
O consumidor, ávido para assistir a Copa do Mundo em uma televisão de alta definição, adquire o produto, e, passados 6 meses, começa a perceber os defeitos que já estavam programados para acontecer.
De mão atadas, o consumidor busca as lojas autorizadas para reparar o defeito, e constata que o valor do conserto do televisor é maior que o preço de uma televisão nova.
Coagido, o consumidor decide comprar um novo aparelho de televisor da mesma marca e modelo.
É uma completa fraude e ilegalidade contra o consumidor, que, leigo, adquire um produto que tem sua durabilidade comprometida desde a fabricação, e é compelido a adquirir um novo.
De fato, o Código de Defesa do Consumidor não trata, de forma explícita, sobre a obsolescência programada. O Artigo 32 do aludido código apenas cita um prazo de oferta de componentes de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Entretanto, o artigo 18, § 1º e incisos, do Código Consumerista, trata da responsabilidade do fornecedor pelo defeito oculto do produto, que também pode ser aplicado em casos como esse.
Dessa forma, caso o consumidor perceba que o produto que adquiriu tem um defeito oculto programado, ele tem direito, à sua escolha, da devolução do dinheiro pago indevidamente pelo produto, ou sua substituição por um novo.
Infelizmente, as empresas sabem que, de uma grande gama de consumidores, poucos estarão dispostos a enfrentar as penas de um processo para obter àquilo que lhes é de direito.
Entretanto, o judiciário se atentou a esta prática abusiva dos fabricantes de produtos, e em razão disso, inúmeros são os julgados que estão surgindo na justiça brasileira, baseados na obsolescência programada.
Cabe ao consumidor ficar de olho, e procurar opiniões com outras pessoas que já adquiriram o produto que ele está prestes a consumir.
Outra boa dica é verificar em blogs e sites como o famoso “Reclame Aqui”, ), em que muitos consumidores explicitam suas indignações e aborrecimentos relativos à compra de produtos.
É bom ficar atento!
Sânzio Rodrigues de Oliveira
OAB\SC 34.660-B