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Bebida e volante: uma mistura perigosa

heloisaÉ incontestável que o trânsito sempre foi o vilão da maior parte de óbitos ocorridos em nosso país;

Entre os motivos para este acontecimento, encontra-se a negligência (deixar de tomar atitude ou apresentar conduta que era esperado para a situação), imprudência (ação precipitada e sem cautela) ou imperícia (inaptidão, falta de qualificação técnica) dos condutores;

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Como respaldo a sociedade, numa tentativa de diminuir os acidentes de trânsito, foi sancionada, em 23 de setembro de 1997 a Lei 9.503, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro, que implantou ao condutor infrator, algumas punições, dentre elas: multas pecuniárias, apreensão de veículo e até suspensão ou cassação do direito de dirigir; dependendo da infração cometida.

Dentre as mais graves infrações, está a embriaguez ao volante, que pode ter repercussão também na área penal.

Assim poderá o infrator receber até duas punições, devido a independência de instâncias, ou seja, na área administrativa e penal, conforme já salientado no informativo 250 do STF.

Com efeito, o legislador viu na embriaguez uma possível forma de enxergar o tipo de conduta do infrator, podendo ser diferenciar como culpa (o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado) ou dolo (o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado).

Importante salientar que com base no artigo 18, inciso I, do Código Penal, o dolo pode dividir-se em duas espécies: dolo direto (em que o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo) e dolo eventual (o agente, além de prever o resultado, não se importa com sua ocorrência).

Diante disso, nos casos de embriaguez, poderá o infrator responder pelos artigos 165 (na modalidade administrativa com previsão de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses), sem prejuízo das demais sanções.

Ainda, o condutor pode responder pelo crime previsto no artigo 306 (crime de trânsito pela condução da direção de veículo automotor em via pública, sob influência de álcool ou qualquer outra substância que determine alteração da capacidade psicomotora do condutor), bem como, pelo artigo 302 (crime de trânsito pela praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor), todos do Código de Trânsito Brasileiro.

Em alguns casos com resultado morte, aplica-se a seguinte fórmula: embriaguez ao volante + morte no trânsito = homicídio doloso na modalidade dolo eventual (art.121 c/c art.18, inciso I, segunda parte do Código Penal), o que pode levar o condutor infrator a sentar no banco dos Réus, ou seja, ser levado ao Tribunal do Júri, podendo ser sentenciado com pena privativa de liberdade!

À título de exemplo, em 22 de maio do ano em curso, na comarca de Balneário Camboriú, houve a primeira condenação em plenário, relativo a crime de trânsito e embriaguez com dolo eventual, onde o réu foi sentenciado a sete anos de reclusão.

Toda a legislação vigente no país e as fiscalizações constantes são a forma do Estado se mostrar presente na vida do cidadão; por ser guardião do direito indisponível: a VIDA; e, dessa forma, o trânsito deve ser mantido em harmonia.

Por isso, cabe alertar àqueles que querem beber e dirigir que, além de colocarem em risco a sua vida e a de outros em sua volta, estão sujeitos a serem presos!

Portanto, juízo, e bebam com moderação!

Heloísa Corrêa Bortolini
Bacharela em Direito

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