Vivemos num país que cultua a monogamia, ou seja, o relacionamento limitado a duas pessoas.
Esse ideal nasceu da necessidade de divisão de bens aos herdeiros, bem como dos preceitos religiosos, os quais provém de tempos passados.
O psicanalista José Outeiral lembra que “o ser humano não é monogâmico por natureza, mas afirma não ser necessário a presença de amantes para o que casamento possa se manter feliz.”
De fato, a necessidade de dividir uma vida com outra pessoa, dar e receber sentimentos, são frutos do cuidado que um dispensa ao outro, e, quando esses cuidados são negados, surge a insegurança, o que por muitas vezes privam os casais de demonstrarem o sentimento mútuo, levando a uma confusão entre amor e posse.
As consequências disso podem ser nefastas, pois é de conhecimento público que diversos casamentos terminam pela descoberta de uma traição;
Mas o que é um (a) Amante? Segundo dicionário Aurélio é a “Pessoa que tem outras relações extramatrimoniais”, sendo que, por muitas vezes, até a descoberta por uma das partes um triângulo amoroso.
Colocando um pouco de lado o aspecto extremamente moral que permeia o tema, é forçoso convir que a infidelidade e os amores paralelos fazem parte da trajetória dos seres humanos, vindo acompanhar de perto a história do casamento.
Com efeito, essa figura indesejada já faz parte inclusive de livros como da escritora Agenita Amena da Editora Autêntica, em que se verifica a tentativa de demonstrar a função social da Amante na preservação do casamento monôgamico.
Na verdade, o que é necessário saber são as consequências que este ato irá gerar, fato que vai muito além da separação e do desgaste emocional, mas geram direitos a(o) amante!
Isso porque, atualmente, os Tribunais de todo o país vêm se mostrando mais receptivos diante da inesperada quebra de fidelidade, posto que vem reconhecendo a(o) Amante diversos direitos, tais como: Indenização dependendo do caso, Divisão de Patrimônio desde que esse “terceiro” comprove que ajudou a construir, Divisão de Pensão Previdenciária com a viúva (o), entre outros.
O primeiro caso de reconhecimento de direitos do amante ocorreu no Rio Grande do Sul, onde o cônjuge varão conviveu com a esposa e sua amante ao mesmo tempo num lapso temporal de trinta anos, e obteve filhos das duas relações.
Neste caso, houve o reconhecimento de que a esposa detinha conhecimento da amante e, dividiram a pensão previdenciária, dentre outras despesas.
E, por mais incrível que possa parecer, cada vez mais surgem decisões nestes termos e, por mais que este não seja o padrão comportamental da vida afetiva de muitas pessoas, sempre é bom conhecer os direitos que nos cercam.
Portanto, fica claro que a relação conjugal estendeu-se em relação ao que antigamente os tribunais pátrios entendiam.
A lei, de fato, é mutante, assim como o pensamento humano e comportamento da sociedade.
Resta saber até que ponto e quais mudanças ainda estão por vir.
Heloísa C. Bortolini
Bacharela em Direito