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TJ nega reparação a idoso que perdeu R$ 130 mil em golpe do bilhete em Balneário Camboriú

"A idade avançada, por si só, não gera incapacidade para a prática pessoal dos atos da vida civil", disse a relatora em seu voto

A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, manteve decisão que isentou instituição financeira do dano sofrido por cliente que caiu no chamado “golpe do bilhete premiado”. Um senhor de 80 anos foi enganado e perdeu R$ 130 mil em Balneário Camboriú. O homem fez o resgate do valor de uma aplicação financeira para sua conta corrente e, na sequência, repassou o montante para os golpistas por meio de TED, que é uma transferência bancária. A decisão seguiu entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em dezembro de 2016, o idoso foi abordado por dois homens que o convenceram a realizar a operação bancária para a conta de terceiros. Basicamente, o golpe acontece pela expectativa da própria vítima em auferir lucro fácil. A trama consiste em alguém simular um ganho em bilhete de loteria com prêmio de alto valor, mas que aceita receber quantia inferior para ter o dinheiro imediatamente. Quando percebeu que foi enganado, o correntista ajuizou ação por danos materiais e morais contra o banco. Alegou que não foi devidamente orientado pela instituição financeira para precaver-se de situação desta natureza.

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O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú negou o pedido. Inconformado, o idoso recorreu sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que nem ele tampouco suas testemunhas foram ouvidas em juízo, além de cobrar a responsabilidade do banco.

Para os desembargadores, o depoimento pessoal do réu e a oitiva de funcionários do banco não foram necessários porque as provas constantes dos autos efetivamente foram suficientes. “(…) apesar do autor se tratar de pessoa idosa, contando oitenta anos à época dos fatos, não está inserido no rol constante dos artigos 3º e 4º do Código Civil, o qual apresenta as pessoas consideradas como inteira ou relativamente incapazes de praticar pessoalmente os atos da vida civil, tampouco consta que tenha sido interditado judicialmente. A idade avançada, por si só, não gera incapacidade para a prática pessoal dos atos da vida civil”, disse a relatora em seu voto. A sessão, do dia 4 de junho, foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni.

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