Em apelação, a empresa alegou que a autora tinha problemas de coluna mesmo antes do acidente. Mas, segundo laudo médico, a queda no coletivo agravou a doença da passageira e a impediu de trabalhar.
O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, ressaltou que a empresa tem obrigação de conduzir seu passageiro ileso até o destino final. “Destaco que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, iniciando-se no exato momento em que o passageiro, com ânimo de locomover-se, ingressa no veículo e este movimenta-se no seu itinerário, configurando-se, a partir desse instante, um contrato tácito de transporte”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime