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Compra milionária de software está na mira dos Observadores de Itajaí

Pregão Presencial da Prefeitura, no valor de R$ 2.364.000,00 está agendado para 29 de dezembro às 14h30

relatorio
Imagem ilustrativa

No apagar das luzes de 2017, a Prefeitura de Itajaí está promovendo uma das maiores compras deste mandato. Sem alarde ou pesquisa prévia, para aproveitar os recursos já disponíveis no município, o Prefeito autorizou o Pregão Presencial 216/2017 no valor de R$ 2.364.000,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil reais) para um contrato de 12 meses.

Seguindo os trâmites cabíveis, os técnicos do Observatório Social de Itajaí já enviaram ao Prefeito Volnei Morastoni um ofício, no qual é questionada a necessidade desta compra (vide o ofício na íntegra no final desta página).

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Para o presidente do OSI, Paulo Sabatke Filho, “num ano em que se suspendeu compras de insumos e benefícios – em razão da queda na arrecadação – não há justificativas para tal aquisição”. Além do ofício do OSI, Paulo enviou uma carta solicitando a IMPUGNAÇÃO deste Pregão (segue na íntegra, após o Ofício do OSI).

 

Ofício/OSI/031/2017 Itajaí, 26 de dezembro de 2017.

A/C
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Itajaí.

Excelentíssimo Senhor,

Cumprimentando-o cordialmente, o Observatório Social de Itajaí através do presente ofício, efetivando sua missão de zelar pela transparência nas relações com o trato da coisa pública e almejando sempre o bem coletivo e a paz social, requerer sejam apresentadas as razões que levaram esta administração a licitar “contratação de empresa para prestação de serviços de acesso de uso de Solução Tecnológica de Inteligência de Governo, contemplando licenciamento na modalidade SaaS (Software as a Service), integração de dados, customização, manutenção e suporte e treinamentos”.
Ainda, com base em que estudo acredita-se que o referido serviço licitado representará maior arrecadação aos cofres públicos?
Outrossim, considerando que a ferramenta contratada é fundamentalmente uma busca a determinados bancos de dados, o que não representa dificuldade alguma aos técnicos que compõe o Centro Tecnológico de Informação e Modernização Administrativa (Cetma), pergunta-se: Por que a mencionada ferramenta licitada não é desenvolvida pela própria Prefeitura através de seus funcionários efetivos ligados a este Centro Tecnológico ou quaisquer outros?
Atenciosamente,

PAULO SABATKE FILHO
Presidente
OBSERVATÓRIO SOCIAL DE ITAJAÍ
Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação
Pregão nº 216/2017
Processo Administrativo n° 2880045/2017
PAULO SABATKE, brasileiro, casado, presidente do Observatório Social de Itajaí, inscrito no CPF sob nº 147.129.039-53, com endereço à Rua José Ferreira da Silva, 43 – Centro – Itajaí (SC), vem, respeitosamente, a sua presença apresentar a seguinte IMPUGNAÇÃO ao edital de licitação Pregão nº 2016/2017 nos termos a seguir.
O processo licitatório visa a “contratação de empresa para prestação de serviços de acesso de uso de Solução Tecnológica de Inteligência de Governo, contemplando licenciamento na modalidade SaaS (Software as a Service), integração de dados, customização, manutenção e suporte e treinamentos”.
Ocorre que há irregularidades. Vejamos.
I – DA ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
O pregão exige, como condição mínima à participação, dentre outros itens:
“6.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, atestando, qualificando e comprovando a aptidão para o desempenho dos serviços compatíveis com o objeto da licitação, preferencialmente fornecido em papel timbrado do cliente e constatando expressamente detalhados os seguintes itens:
Serviços de suporte, customização e disponibilização de Solução de Inteligência, com a execução de no mínimo 200 (duzentas) horas de serviço em até 12 (doze) meses, contemplando inclusive customizações, parametrizações, testes e treinamentos”
Todavia, a exigência de comprovação de que prestou serviços de suporte, customização e disponibilização de solução de inteligência com execução mínima de 200 (duzentas) horas no período de até 12 (doze) meses fere a legislação de regência, eis que a Lei nº 8.666/93 estabelece:
Art. 30.
§5º. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Portanto, ante a ilegalidade apontada, referido processo licitatório deverá ser anulado.
II – DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIO E FORMA DE MEDIÇÃO DO SERVIÇO
O item 4.4 do Termo de Referência menciona que: Será medido mensalmente,
de acordo com a Medição apresentada pela Contratada, contendo a descrição dos serviços executados durante o período, podendo a Prefeitura de Itajaí requisitar medições complementares.
Contudo, não há especificação qualquer que identifique a forma ou critério de medição do serviço prestado, circunstância esta que inviabiliza o acompanhamento e/ou auditoria das atividades, tornando-se impossível a verificação das validações e pagamentos.
No mais, não se registrou se este serviço já está contido no valor mensal dos pagamentos ou se há limite para a prestação do serviço por mês, ou ainda qual seria o acordo de nível de serviço que possibilitasse a fiscalização.
Por derradeiro, não se especificou no edital ou no Termo de Referência, como os serviços serão exatamente fornecidos ou auditados pela administração pública.
III – DO ERRO NO TERMO DE REFERÊNCIA
O item 5 do Termo de Referência possui a alínea ‘f’ que consigna:
f) A Solução ofertada deverá atender a, no mínimo, 90% dos ITENS OBRIGATÓRIOS DAAMOSTRA e 80% dos ITENS ADICIONAIS, relacionados no item 7.1 e 7.2 deste Termo de Referência. Caso estes percentuais mínimos não sejam atingidos, a proposta será recusada e a Licitante desclassificada, sendo convocada a segunda classificada no certame para a demonstração. E assim sucessivamente até que se conclua o final do processo de seleção, com a homologação pela Comissão Avaliadora. (grifou-se) No entanto, mencionados itens 7.1 e 7.2 não existem.
Assim, o processo licitatório está maculado com equívoco insanável, devendo ser anulada, vez que referidos itens inexistentes estariam diretamente ligados à possibilidade ou não de adjudicação.
IV – DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer digne-se senhor presidente da comissão de licitação em anular o processo licitatório para, após sanadas as irregularidades apontadas, reinicie o processo licitatório.
Nestes termos, Pede deferimento.

Itajaí, 26 de dezembro de 2017.

PAULO SABATKE FILHO
Cidadão Itajaiense

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