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PL do reajuste salarial dos servidores é protocolado na Câmara

O Projeto de Lei 0095/2013, que dispõe sobre a reposição de perdas salariais dos servidores públicos municipais, foi protocolado no início da noite de terça-feira (18) na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, encaminhado pelo poder executivo.

No texto está previsto o percentual de 5,95% de aumento para a reposição salarial e o reajuste de 15% para o valor do cartão alimentação. O legislativo municipal encaminhou ofício nesta quarta-feira (19) ao presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Balneário Camboriú (Sisembc), Valdir Loli, solicitando a manifestação do sindicato em relação ao projeto.

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O legislativo aguardará a posição do Sisembc para discutir a tramitação da matéria, que necessita de aceitação da maioria absoluta dos vereadores.

Confira a íntegra do PL 0095/2013:

        “Dispõe sobre a reposição de perdas salariais dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providencias”.

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a reposição salarial dos servidores públicos do Município de Balneário Camboriú, no percentual global de 5,95% (cinco virgula noventa e cinco por cento), na forma de revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1° O disposto no caput deste artigo, é extensivo aos servidores do Poder Legislativo, Autarquias e Fundações, bem como aos aposentados e pensionistas que se enquadrem as determinações expressas na Emenda Constitucional n° 41 e suas normalizações posteriores.

§ 2° A correção salarial prevista no caput deste artigo, não será aplicada aos profissionais do magistério público da rede municipal de educação, em razão dos mesmos já terem sido contemplados diretamente pela Lei Municipal n° 3.555, de 04 de abril de 2.013.

Art. 2° O valor do cartão alimentação será reajustado em 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O percentual de aumento referido no caput deste artigo da presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° O piso mínimo salarial dos servidores públicos municipais em vigor é de              R$ 953,92 (novecentos e cincoenta e tres reais e noventa e dois centavos), já computados neste montante o valor da reposição salarial no percentual global de 5,95% (cinco virgula noventa e cinco por cento), previsto no “caput” do art. 1° da presente Lei.

Parágrafo único. O servidor público municipal que exerce o cargo de provimento efetivo de Agente de Saúde, passará a constituir sua remuneração ao piso mínimo salarial dos servidores públicos municipais, cujo valor em vigor está expresso no caput deste artigo.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão á conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1° de janeiro de 2.013, cujos efeitos de retroação não se aplicam ao benefício previsto no artigo 2° deste diploma legal.

EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal

M E N S A G E M

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara, o        incluso Projeto de Lei, que trata essencialmente da reposição salarial do servidor público do Município de Balneário Camboriú, extensivo aos aposentados, pensionistas, servidores do Poder Legislativo, na forma de revisão geral anual, nos termos do inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, nas quais serão acrescidos a título de reposição salarial, 5,95% (cinco virgula noventa e cinco por cento).

Como meio de apurar os índices pertinentes, capazes de fixar a reposição salarial, do período de 01/12/2011 a 30/11/2012, aplicou-se como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, promovendo-se assim o reajuste salarial, e ainda com fulcro nos estudos, que indicam a capacidade econômica que o município pode oferecer, a fim de contemplar expectativas de ganho real inerente aos salários de seus servidores, e se resguardar para não ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/100, esta Administração Municipal acolheu pelo percentual acima mencionado, com intuito de obedecer parâmetros que possam alicerçar a estabilidade financeira dos cofres públicos deste município, incorrendo na aplicação de outros índices acima deste, que certamente poderão comprometer o equilíbrio das estimativas financeiras já projetadas para o exercício de 2013.

Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei a essa colenda Casa Legislativa, pleiteando-se sua apreciação e favorável deliberação.

EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal

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