Click Camboriú Blogs Olho Crítico Quem empurra motocicleta, é condutor ou pedestre?

Quem empurra motocicleta, é condutor ou pedestre?

Pra%C3%A7a Diogo Vasconcelos
Foto: http://seessaruafosseminhabhmg.blogspot.com/2010/06/enquanto-isso-na-savassi.html

O acidente que ocorreu no Bairro da Barra no dia 20, acabou levantando uma grande dúvida, no que se refere a uma motocicleta sendo empurrada pelo seu condutor. Neste caso ele continuaria sendo um condutor ou passaria a ter os direitos de um pedestre, direitos estes que os ciclistas desmontados obtém?

No dia 21, após o comentário do Sr Guilherme nesta coluna, enviei e-mail para diversos órgãos de trânsito em busca de dar fim a tal dúvida, dúvida esta que existe inclusive entre eles. O DENATRAN (Órgão Maximo de Trânsito) e a Policia Rodoviária Federal (PRF) divergem. A PRF me enviou resposta no dia 22, informando que tal prática não caracteriza infração de trânsito, porém o DENATRAN na tarde de hoje, informou que os condutores de motocicletas desmontados estão sujeitos a multas.

Resposta enviada pela Polícia Rodoviária Federal:

Polícia Rodoviária Federal – NUCOM/PR

Caro Jonatas,
Segundo o código de trânsito, nesta situação o motociclista é considerado como pedestre sim, não podendo ser autuado por esta conduta. Cabe ressaltar que mesmo não havendo amparo legal para autuação neste caso, esta prática é muito perigosa. O motociclista que atravessa a rodovia empurrando sua motocicleta corre mais riscos de ser atropelado do que um pedestre que atravessa normalmente.
Espero ter ajudado.

Núcleo de Comunicação Social

Resposta enviada pelo DENATRAN:

CGPNE - Coordenação Geral de Planejamento Normativo e Estratégico

Ministério das Cidades
Departamento Nacional de Trânsito

Prezado Senhor Jonatas,

Diferentemente do que diz o artigo 68 do Código de Trânsito Brasileiro no seu parágrafo 1º em que o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres, o motociclista conduzindo a motocicleta desmontado é considerado veículo e de acordo com o artigo 193 do CTB:

”        Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes).”

Diante das informações, devo presumir que prevale a informação do DENATRAN, tendo em vista que ele é o Órgão Máximo de Trânsito. Então cabe aos condutores que se utilizam de tal prática, para furar sinal vermelho, transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos, estarão sujeitos a multa e medidas administrativas.

Acesse: http://seessaruafosseminhabhmg.blogspot.com/ , existe muitas demonstrações de infrações de transito, é uma pena que o Blog parou de ser atualizado em 2010.

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