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A ilusão do Whey Protein

WHEYO whey protein é um suplemento derivado da proteína do soro do leite, utilizado principalmente por atletas, praticantes de atividades físicas, bem como pacientes que estão se recuperando de alguns tipos de cirurgias e não podem ingerir alimentos sólidos.

Pois bem.

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Recentemente o programa “Fantástico” da Rede Globo de Televisão, por meio de uma reportagem, mostrou o resultado de testes realizados pelo “INMETRO” em que quase todas as marcas de suplemento foram reprovadas nos testes realizados, o que deixou muitos consumidores e lojistas perplexos e indignados.

De fato, tal indignação tem seu fundamento, haja vista que o custo de tais suplementos são altíssimos, e milhares de atletas e praticantes de musculação utilizam destes produtos a fim de ter um corpo mais bonito.

Após os desastrosos resultados obtidos por meio do teste realizado, muitas perguntas vieram à tona, tais como: O consumidor e o lojista, como ficam? Quais são os seus direitos?

O artigo 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é claro ao afirmar que são impróprios para consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

Portanto, o consumidor que tiver adquirido qualquer uma das marcas reprovadas nos testes, pode exigir, a devolução do dinheiro pago, ou, se desejar, a troca por outro whey protein que esteja dentro dos parâmetros legais, conforme disposto no artigo 19 e seus incisos, também do CDC.

Caso queira, o consumidor pode, à sua livre escolha, acionar judicialmente a empresa fabricante do whey protein, bem como a loja que vendeu o produto adulterado, vez que ambos respondem solidariamente pelo dano causado, conforme disposto no artigo 7º do CDC.

Este pode, ainda, reaver o dinheiro pago indevidamente pelo produto adulterado, em dobro, conforme dispõe o artigo 42, Parágrafo Único, do CDC.

Caso o lojista queira se prevenir, a fim de que não seja responsabilizado futuramente, pode ele buscar judicialmente o ressarcimento dos produtos adulterados em face da empresa fabricante do produto.

Cabe ao consumidor, bem como ao lojista, pesquisar muito bem antes de adquirir tais produtos para sua loja ou para consumo próprio, a fim de evitar transtornos.

Fiquem atentos!

Sânzio Rodrigues de Oliveira

OAB\SC 34.660-B

 

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